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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002205-98.2026.8.16.0024 Recurso: 0002205-98.2026.8.16.0024 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): VALDECIR SOARES Embargado(s): WILLIAM TADEU GUIDOLIN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. Embargos conhecidos e acolhidos. Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDECIR SOARES contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por ele interposto, em razão da deserção. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de erro material e omissão na análise da declaração de imposto de renda apresentada. Pugna pela manutenção da assistência judiciária gratuita. É o relato do essencial. 1. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. 2. Primeiramente cumpre esclarecer que os presentes embargos de declaração serão apreciados através de uma análise individualizada, em razão da decisão questionada ter sido proferida monocraticamente (art. 1.024, §2°, do CPC). 3. Da análise da documentação apresentada pelo recorrente, verifica-se que a hipossuficiência financeira foi suficientemente comprovada. 4. Desse modo, ratifico a justiça gratuita concedida na origem em favor da parte embargante (seq. 152.1 dos autos de origem). 5. Assim, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, sanando o erro material para ratificar a justiça gratuita concedida na origem em favor da parte embargante. 6. À Secretaria para que encaminhe o recurso inominado concluso, para inclusão em sessão de julgamento a ser designada. 7. Translade-secópia da presente decisão nos autos do recurso inominado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
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